Perguntas Freqüentes

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Como funciona a gratuidade das passagens para portadores de deficiência?

Conforme a Lei nº 11.664 de 28 de Agosto de 2001, fica assegurada às pessoas portadoras de deficiências o direito de obter gratuidade de passagens:
- Em linhas comuns (“pinga-pinga”).
- Semi-diretos, caso não existam linhas comuns para a localidade desejada.

Qual é o funcionamento dos descontos de passagem para idosos?

A Lei Nº 10.982, DE 06 DE AGOSTO DE 1997. (atualizada até a Lei nº 11.338, de 17 de junho de 1999) determina a concessão de desconto no valor das passagens rodoviárias intermunicipais no Estado do Rio Grande do Sul:

Art. 1º - Será concedido, pelas empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal, desconto de quarenta por cento (40%) no valor das passagens aos aposentados e pensionistas que comprovem atender os seguintes requisitos:

I - idade igual ou superior a sessenta e cinco (65) anos;
II - renda mensal igual ou inferior a três (3) salários mínimos.

Art. 2º - Para fins de comprovação dos requisitos previstos no artigo anterior, será emitida credencial pelas entidades filiadas à Federação dos Trabalhadores Aposentados e Pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul – FETAPERGS, no que diz respeito aos trabalhadores urbanos aposentados e pensionistas e à Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Rio Grande do Sul – FETAG, no que diz respeito aos trabalhadores rurais aposentados e pensionistas. (Redação dada pela Lei nº 11.338/99)

§ 1º - A credencial referida no “caput” será emitida à vista de cópias autenticadas do documento de identidade do interessado e de comprovante atualizado dos valores por ele recebidos a título de aposentadoria ou pensão, que serão retidos pela entidade emissora.

§ 2º - A FETAPERGS e a FETAG deverão elaborar modelos de credencial que deverá conter, obrigatoriamente, foto, número de identidade e número do CIC do beneficiário, bem como nome e endereço da entidade emissora. (Redação dada pela Lei nº 11.338/99).

Art. 3º - O desconto de que trata esta Lei será concedido mediante apresentação da credencial de que trata o artigo anterior quando da aquisição da passagem intermunicipal, limitado a dois passageiros por viagem.

Há gratuidade de passagem para Policiais Militares?

Segundo o decreto 38.868, de 14 de setembro de 1998, fica determinado que, as empresas de ônibus e as estações rodoviárias integrantes do sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros no estado do RS, sob jurisdição do DAER, ficam obrigadas a fornecer aos policiais militares, gratuitamente, dois bilhetes de passagens por veículo, nos termos da lei 9.823, de 22 de janeiro de 1993.


- Para usufruir do benefício o policial, deverá apresentar, ao solicitar sua passagem, a sua identidade funcional fornecida pela brigada militar, e ao embarcar deverá estar devidamente fardado, permanecendo uniformizado até o desembarque.
- O direito a gratuidade fica excluído no caso de atendimento através de serviços especiais tais como: ônibus executivos, leito, fretamento de turismo, excetuados os casos em que não haja modalidade comum, semidireta ou direta, desde que haja assentos disponíveis.
- Na modalidade direta, os policiais militares poderão usufruir o direito desde que haja assentos disponíveis nos últimos dez (10) minutos antes do horário de partida do ônibus.
- Nas modalidades comum e semidireta, os assentos estarão disponíveis aos policiais militares na origem da linha, a partir de 24 horas que antecedem a viagem.
- A emissão do bilhete de passagem pelas estações rodoviárias situadas ao longo do itinerário, somente se dará após a chegada do veículo em trânsito e a correspondente verificação, junto ao preposto da empresa transportadora, da disponibilidade de assentos e se já não há dois PMs no veículo.

Quais sãos as regras para a viagem de menores de idade?

Estatuto Criança e Adolescente Seção III da Autorização para Viajar:

Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

§ 1º A autorização não será exigida quando:

a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

b) a criança estiver acompanhada:

1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

I – estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

II – viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

 

- Até os 5 anos de idade, o transporte é gratuito, desde que não ocupem assentos nos ônibus.

- Os pais que desejam viajar com crianças menores de 12 anos deverão apresentar a certidão de nascimento do filho no momento do embarque. O mesmo procedimento se dá para avós, tios (diretos) e irmãos maiores de 21 anos. O documento de identidade dos adultos deve ser apresentado.

- As crianças menores de 12 anos que não forem  viajar acompanhadas pelos pais precisarão de autorização dos pais e do Juizado de Menores, normalmente localizado na própria rodoviária.

- Crianças maiores de 12 anos (adolescentes) podem viajar com pai, mãe, tios avós, irmãos maiores de 21 anos, sem autorização dentro território nacional, mediante apresentação do documento original de identidade do adulto e certidão de nascimento da criança, para comprovar o grau de parentesco. Viajando na companhia de pessoa maior ou de parente por afinidade, a mãe ou o pai deverão fazer uma autorização por escrito, juntar cópia da identidade e cópia da certidão de nascimento da criança.

Posso transportar animais comigo?

Resolução N°4.938 - Lei N°12.900:

É permitido o transporte de animais domésticos de pequeno porte, (cães e gatos), de até oito quilos e cães-guias sem limite de peso, desde que acompanhando portadores de deficiência visual.

É limitado o transporte de até 3 (três) animais por viagem, sendo 2 (dois) domésticos e 1 (um) cão-guia, prevalecendo o direito para aqueles que primeiramente pagarem a tarifa.

O transporte de cada animal será realizado mediante o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor da passagem do seu detentor e o comprovante apresentado no momento do embarque de ambos.

 

Condições para o Transporte dos Animais:

- Os animais serão transportados no salão destinado aos passageiros, salvo quando for disponibilizado compartimento isolado e desde que adequado às condições de vida e sanidade do animal.

- Os animais domésticos serão transportados obrigatoriamente em conteiners, cujo tamanho não exceda a 41x36x33cm, conforme modelos do Anexo I, confeccionados em fiberglass ou similar, com capacidade para suportá-los e que ofereça segurança a si e aos passageiros, estando limpos e desinfetados com produtos licenciados oficialmente.

- Os animais serão alojados no assoalho, próximo do passageiro detentor, restritos ao espaço físico da respectiva poltrona e deverão ficar confinados durante toda a duração da viagem.

- Os animais não poderão ocupar os assentos destinados aos passageiros, ficando, também, proibida sua acomodação no corredor.

- Serão aceitos apenas 2 (dois) conteiners por viagem, comportando confortavelmente, em cada unidade, um único animal.

- O detentor do animal, sob pena de impedimento para prosseguir viagem, é obrigado a higienizar o conteiner no caso do animal lançar dejetos ou provocar emissão de odores que ocasionem desconforto aos passageiros, providência que deverá ocorrer na primeira parada seguinte à ocorrência.

- A responsabilidade da transportadora por danos ou prejuízos decorrentes do exercício de direitos assegurados em face do transporte aqui regulado, será apurada na forma da lei.

- É vedado o transporte de fêmeas grávidas ou no cio, bem como de animais que ofereçam risco de qualquer natureza aos seres humanos. A transportadora não será responsável por transbordos, conexões com outras linhas e com o transporte de retorno, ainda que da mesma empresa, devendo tais procedimentos serem adotados pelo detentor do animal.

- O transporte de cada animal será realizado mediante o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor da passagem do seu detentor e o comprovante apresentado no momento do embarque de ambos.

- No momento do embarque do animal deverá ser apresentado atestado de médico veterinário, emitido no período de 15 (quinze) dias antes da viagem, declarando boa condição de saúde, sendo repassada cópia do mesmo ao representante da transportadora.

- A carteira de vacinação do animal, a ser exibida ao embarcar, deverá estar atualizada e constar o registro de vacinas anti-rábica e polivalente.

- O animal deverá, obrigatoriamente, estar sedado ao embarcar e assim permanecer durante toda a viagem.

 

Obs.: a não observância de qualquer dispositivo deste regulamento acarretará a recusa, pela transportadora, de embarque e transporte do animal.

Como funciona o reembolso e a revalidação das passagens?

De acordo com a Lei Estadual N° 11.993 de 30 de outubro de 2003:

Art. 2º - O bilhete de passagem do transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros poderá ser revalidado, uma única vez, por outro dia e horário, desde que o usuário se manifeste com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de partida.

Art. 3º - O usuário somente poderá optar pela devolução do bilhete de passagem que não tenha sido revalidado e que não tenha sido obtida por meio de vale transporte ou requisição, desde que se manifeste com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de partida.

 

Na devolução do dinheiro do bilhete de passagem, poderá ser retido até 5% do valor do bilhete, nos termos do parágrafo 3º do artigo 740 da lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (código civil).

O desconto na passagem se aplica a mais alguma situação além das referidas aqui nas perguntas?

Você pode conferir as outras situações de desconto na tabela abaixo.

 

Item

Quem tem direito

Embasamento Legal

1

Inspetores do Trabalho e

Oficiais da Justiça Federal;

De acordo com instrução normativa s/nº/79, e com § 5º do artigo 630 de decreto lei 5452 de 01/05/43 e lei 5010 de 30/05/66, quando no exercício de suas funções.

2

Operários, professores,  estudantes escolares de qualquer grau e viajantes comerciais;

De acordo com o artigo 44 da lei 3080/56 terá desconto de 10% no valor da passagem mediante exibição da carteira fornecida pelas empresas.

3

Funcionários da Divisão de Transportes, Fiscais de Trafego do DAER e Membros do Conselho de Tráfego do DAER;

De acordo com artigo 11 alínea da lei 3080/56, obterão passagem gratuita mediante apresentação de credenciais.

4

Ex-combatentes residentes no Rio Grande do Sul;

De acordo com ordem de serviço n.º 25.633/90 tem direito à passagem gratuita mediante exibição da carteira fornecida pelo DAER.

5

Praças da Brigada Militar devidamente fardados;

De acordo com ordem de serviço n.º gab/usc/006/93 combinada com ordem de serviço gab/usc/009/95, tem direito a duas passagens gratuitas por viagem.

6

Policiais Militares lotados no Batalhão de Policia Rodoviária do DAER;

De acordo com decisão n.º 4261/74, foi aprovada credencial especifica emitida pelo comandante do Batalhão de Policia Rodoviária, quando em Serviço e fardado.

7

Aposentados Urbanos – FETAPERGS;

De acordo com lei 10.982 de 06/08/97, terão direito ao desconto de 40%(quarenta) no valor da passagem, desde que devidamente credenciado pela Federação dos Trabalhadores Aposentados e pensionistas do RGS – FETAPERGS.

8

Aposentados Rurais;

Os requisitos são os mesmos dos aposentados Urbanos, apenas a credencial será fornecida pela FETAG (Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Rio Grande do Sul) – lei 11.338 de 17/06/1999.

9

Idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos com renda inferior a 3 (três) salários mínimos na região metropolitana;

De acordo com art. 230, § 2 da Constituição Federal de 1988, no transporte Coletivo Urbano.

10

Crianças com até 5 (cinco) anos, viajando no colo de adultos;

De acordo com ordem de serviço 01/18 e com amparo na decisão 7728/87 do Conselho de Trafégo do DAER, tem isenção de pagamento de passagem.