FAQ
Perguntas Frequentes
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Segundo o decreto 38.868, de 14 de setembro de 1998, fica determinado que, as empresas de ônibus e as estações rodoviárias integrantes do sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros no estado do RS, sob jurisdição do DAER, ficam obrigadas a fornecer aos policiais militares, gratuitamente, dois bilhetes de passagens por veículo, nos termos da lei 9.823, de 22 de janeiro de 1993.
Para usufruir do benefício o policial, deverá apresentar, ao solicitar sua passagem, a sua identidade funcional fornecida pela brigada militar, e ao embarcar deverá estar devidamente fardado, permanecendo uniformizado até o desembarque.
O direito a gratuidade fica excluido no caso de atendimento através de serviços especiais tais como: ônibus executivos, leito, fretamento de turismo, excetuados os casos em que não haja modalidade comum, semi-direta ou direta, desde que haja assentos disponíveis.
Na modalidade direta, os policiais militares poderão usufruir o direito desde que haja assentos disponíveis nos últimos dez (10) minutos antes do horário de partida do ônibus.
Nas modalidades comum e semi direa, os assentos estarão disponíveis aos policiais militares na origem da linha, a partir de 24 horas que antecedem a viagem.
A emissão do bilhete de passagem pelas estações rodoviárias situadas ao longo do itinerário, somente se dará após a chegada do veículo em trânsito e a correspondente verificação, junto ao preposto da empresa transportadora, da disponibilidade de assentos e se já não há dois PMs no veículo.
A Lei nº 11.664 de 28 de Agosto de 2001, fica assegurada às pessoas portadoras de deficiências o direito de obter gratuidade de passagens:
- Em linhas comuns (“pinga-pinga”).
- Semidireto, caso não existam linhas comuns para a localidade desejada.
LEI Nº 10.982, DE 06 DE AGOSTO DE 1997. (atualizada até a Lei nº 11.338, de 17 de junho de 1999)
Determina a concessão de desconto no valor das passagens rodoviárias intermunicipais no Estado do Rio Grande do Sul
Art. 1º – Será concedido, pelas empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal, desconto de quarenta por cento (40%) no valor das passagens aos aposentados e pensionistas que comprovem atender os seguintes requisitos:
I – idade igual ou superior a sessenta e cinco (65) anos;
II – renda mensal igual ou inferior a três (3) salários mínimos.
Art. 2º – Para fins de comprovação dos requisitos previstos no artigo anterior, será emitida credencial pelas entidades filiadas à Federação dos Trabalhadores Aposentados e Pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul – FETAPERGS, no que diz respeito aos trabalhadores urbanos aposentados e pensionistas e à Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Rio Grande do Sul – FETAG, no que diz respeito aos trabalhadores rurais aposentados e pensionistas. (Redação dada pela Lei nº 11.338/99)
§ 1º – A credencial referida no “caput” será emitida à vista de cópias autenticadas do documento de identidade do interessado e de comprovante atualizado dos valores por ele recebidos a título de aposentadoria ou pensão, que serão retidos pela entidade emissora.
§ 2º – A FETAPERGS e a FETAG deverão elaborar modelos de credencial que deverá conter, obrigatoriamente, foto, número de identidade e número do CIC do beneficiário, bem como nome e endereço da entidade emissora. (Redação dada pela Lei nº 11.338/99).
Art. 3º – O desconto de que trata esta Lei será concedido mediante apresentação da credencial de que trata o artigo anterior quando da aquisição da passagem intermunicipal, limitado a dois passageiros por viagem.
É permitido o transporte de animais domésticos de pequeno porte, (cães e gatos), de até oito quilos e cães-guias sem limite de peso, desde que acompanhando portadores de deficiência visual.
É limitado o transporte de até 3 (três) animais por viagem, sendo 2 (dois) domésticos e 1 (um) cão-guia, prevalecendo o direito para aqueles que primeiramente pagarem a tarifa.
O transporte de cada animal será realizado mediante o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor da passagem do seu detentor e o comprovante apresentado no momento do embarque de ambos.
Condições para o Transporte dos Animais
Os animais serão transportados no salão destinado aos passageiros, salvo quando for disponibilizado compartimento isolado e desde que adequado às condições de vida e sanidade do animal.
Os animais domésticos serão transportados obrigatoriamente em conteiners, cujo tamanho não exceda a 41x36x33cm, conforme modelos do Anexo I, confeccionados em fiberglass ou similar, com capacidade para suportá-los e que ofereça segurança a si e aos passageiros, estando limpos e desinfetados com produtos licenciados oficialmente.
Os animais serão alojados no assoalho, próximo do passageiro detentor, restritos ao espaço físico da respectiva poltrona e deverão ficar confinados durante toda a duração da viagem.
Os animais não poderão ocupar os assentos destinados aos passageiros, ficando, também, proibida sua acomodação no corredor.
Serão aceitos apenas 2 (dois) conteiners por viagem, comportando confortavelmente, em cada unidade, um único animal.
O detentor do animal, sob pena de impedimento para prosseguir viagem, é obrigado a higienizar o conteiner no caso do animal lançar dejetos ou provocar emissão de odores que ocasionem desconforto aos passageiros, providência que deverá ocorrer na primeira parada seguinte à ocorrência.
A responsabilidade da transportadora por danos ou prejuízos decorrentes do exercício de direitos assegurados em face do transporte aqui regulado, será apurada na forma da lei.
É vedado o transporte de fêmeas grávidas ou no cio, bem como de animais que ofereçam risco de qualquer natureza aos seres humanos.
A transportadora não será responsável por transbordos, conexões com outras linhas e com o transporte de retorno, ainda que da mesma empresa, devendo tais procedimentos serem adotados pelo detentor do animal.
O transporte de cada animal será realizado mediante o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor da passagem do seu detentor e o comprovante apresentado no momento do embarque de ambos.
No momento do embarque do animal deverá ser apresentado atestado de médico veterinário, emitido no período de 15 (quinze) dias antes da viagem, declarando boa condição de saúde, sendo repassada cópia do mesmo ao representante da transportadora.
A carteira de vacinação do animal, a ser exibida ao embarcar, deverá estar atualizada e constar o registro de vacinas anti-rábica e polivalente.
O animal deverá, obrigatoriamente, estar sedado ao embarcar e assim permanecer durante toda a viagem.
A não observância de qualquer dispositivo deste regulamento acarretará a recusa, pela transportadora, de embarque e transporte do animal.
LEI 13.812 DE 16/03/2019 ARTIGO 14 E SEGUINTES, ALTEROU A IDADE DE 12 PARA 16 ANOS
DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES PODEREM VIAJAR DESACOMPANHADOS DE PAI OU RESPONSÁVEL
Art. 83. – Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos
Art. 84. – Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I – estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II – viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
Art. 85. – Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior
Até os 5 anos de idade, o transporte é gratuito, desde que não ocupem assentos nos ônibus.
Os pais que desejam viajar com crianças menores de 12 anos deverão apresentar a certidão de nascimento do filho no momento do embarque. O mesmo procedimento se dá para avós, tios (diretos) e irmãos maiores de 21 anos. O documento de identidade dos adultos deve ser apresentado.
As crianças menores de 12 anos que não forem viajar acompanhadas pelos pais precisarão de autorização dos pais e do Juizado de Menores, normalmente localizado na própria rodoviária.
Crianças maiores de 12 anos (adolescentes) podem viajar com pai, mãe, tios avós, irmãos maiores de 21 anos, sem autorização dentro território nacional, mediante apresentação do documento original de identidade do adulto e certidão de nascimento da criança, para comprovar o grau de parentesco. Viajando na companhia de pessoa maior ou de parente por afinidade, a mãe ou o pai deverão fazer uma autorização por escrito, juntar cópia da identidade e cópia da certidão de nascimento da criança.
| Item | Quem tem Direito | Embasamento Legal |
|---|---|---|
| 1 | Inspetores do Trabalho, Oficiais da Justiça Federal | Instrução Normativa s/nº de 1979 com § 5º do art. 630 do dec. lei 5452 de 01/05/43 e lei nº 5010 |
| 2 | Operários, Professores, Alunos de escola de qualquer grau, Viajantes comerciais
| De acordo com o artigo 44 da lei 3080/56 terá desconto de 10% no valor da passagem mediante exibição da carteira fornecida pelas empresas. |
| 3 | Funcionários da Divisão de Transportes, Fiscais de Tráfego do DAER, Membros do Conselho de Tráfego do DAER. | De acordo com artigo 11 alínea da lei 3080/56, obterão passagem gratuita mediante apresentação de credenciais. |
| 4 | Ex combatentes residentes no Rio Grande do Sul | De acordo com ordem de serviço n.º 25.633/90 tem direito à passagem gratuita mediante exibição da carteira fornecida pelo DAER. |
| 5 | Praças da Brigada Militar devidamente fardados | De acordo com ordem de serviço n.º gab/usc/006/93 combinada com ordem de serviço gab/usc/009/95, tem direito a duas passagens gratuitas por viagem. |
| 6 | Policiais Militares lotados no Batalhão de Policia Rodoviária do DAER | De acordo com decisão n.º 4261/74, foi aprovada credencial especifica emitida pelo comandante do Batalhão de Policia Rodoviária, quando em Serviço e fardado |
| 7 | Aposentados Urbanos – FETAPERGS | De acordo com lei 10.982 de 06/08/97, terão direito ao desconto de 40%(quarenta) no valor da passagem, desde que devidamente credenciado pela Federação dos Trabalhadores Aposentados e pensionistas do RGS – FETAPERGS |
| 8 | Aposentados Rurais | Os requisitos são os mesmos dos aposentados Urbanos, apenas a credencial será fornecida pela FETAG.
(Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Rio Grande do |
| 9 | Idosos com mais de 65(sessenta e cinco) anos com renda inferior a 3 (três) salários mínimos tem gratuidade nos ônibus da região metropolitana. | De acordo com artigo 230, § 2 da Constituição Federal de 1988, no transporte Coletivo Urbano |
| 10 | Crianças com até 5(cinco) anos, viajando no colo de adultos | De acordo com ordem de serviço 01/18 e com amparo na decisão 7728/87 do Conselho de Trafégo do DAER, tem isenção de pagamento de passagem. |
| 11 | portadores de deficiência com 1 (um) acompanhante tem gratuidade de passagens. | Artigos 94 a 98 da Lei nº 13.320, de 22.12.2009 |
| Item | Quem tem Direito | Embasamento Legal |
Decreto nº. 54.132
Dispões sobre a cedência gratuita de passagens a bombeiros militares no sistema de transito coletivo intermunicipal de passageiros.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da autoridade que lhe confere o art. 82 incisos V e VII da Constituição do Estado, e
considerando a Emenda Constitucional nº 67, publicada no Diário Oficial da Assembléia Legislativa nº 10.788, de 20 de junho de 2014; e
considerando que o corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul – CBMRS – é instituição permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, competindo-lhe nos termos do art. 130 da proteção de defesa civil.
DECRETA
Art. 1º Fica estendido ao bombeiro militar, servidor público militar do Estado, o benefício previsto na Lei nº 9.823 de 22 de janeiro de 1993, devendo ser observado, em qualquer hipótese, o limite máximo de das passagens por coletivo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de junho de 2018
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado
